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Juiz nega pedido da defesa e mantém tornozeleira eletrônica de médico investigado pela morte de recém-nascida em Eirunepé

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O juiz Odílio Pereira Costa Neto, da Vara Única de Eirunepé, decidiu manter a monitoração eletrônica imposta ao médico Humberto Fuertes Estrada, investigado pela morte de um recém-nascida durante atendimento obstétrico no interior do Amazonas.

A medida cautelar havia substituído a prisão preventiva anteriormente decretada no processo em que o profissional responde por homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria.

Na decisão, o magistrado negou o pedido da defesa para retirada da tornozeleira eletrônica e afirmou que, apesar do avanço da instrução oral, ainda permanecem fundamentos cautelares suficientes para justificar a manutenção do controle judicial sobre o acusado. Segundo o juiz, a medida continua necessária para assegurar a aplicação da lei penal e evitar eventual risco de evasão.

O processo ainda aguarda a produção de uma prova pericial considerada essencial para o julgamento do mérito. Na mesma decisão, o magistrado determinou nova cobrança ao Instituto Médico Legal para apresentação de cronograma de exumação e realização de exame necroscópico que deverá apurar oficialmente a causa da morte do bebê.

O médico havia obtido liberdade provisória dias antes, após decisão do próprio juízo que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Na ocasião, o magistrado entendeu que a manutenção da custódia havia se tornado desproporcional diante da paralisação da instrução criminal, causada pela ausência de representante do Ministério Público na audiência anteriormente marcada.

Ao conceder a liberdade provisória, o juiz destacou que a continuidade da prisão preventiva, diante da indefinição da instrução, poderia transformar a medida cautelar em antecipação de pena. Apesar disso, foram impostas restrições como monitoração eletrônica, proibição de deixar Manaus sem autorização judicial e vedação de contato com testemunhas.

Sobre a prisão, em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma entendeu que persistiam fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, entre eles risco de fuga, gravidade concreta da conduta e possibilidade de interferência na instrução criminal. O colegiado concluiu que, no momento da análise do habeas corpus, a custódia cautelar encontrava respaldo nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Na decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, o juiz também registrou que a audiência de instrução designada acabou cancelada sem remarcação imediata, ressaltando que a paralisação do processo não decorreu de manobra protelatória da defesa, da complexidade das provas ou da indisponibilidade do próprio juízo, mas da impossibilidade de realização do ato sem a presença do representante do Ministério Público, titular da ação penal.

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